quinta-feira, 30 de julho de 2015

As excursões e a nova realidade, a partir da Lei 12.974, de 15 de maio de 2014



Abaixo, o texto da lei 8.623, de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão do Guia de Turismo , o do decreto 946, de 1/outubro /1993 que regulamenta a citada lei e que em seu artigo 2º dá clareza às atribuições do Guia de Turismo, aclarando de vez as dúvidas porventura não esclarecidas.

Note-se que são distintas as atribuições do Guia de Turismo. Não é correto imaginar que o Guia de Turismo vá suprir a exigência legal criada com a  LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014, que em seu artigo 3º estabelece: 


Art. 3o É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:

I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;

II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;

III - (VETADO);

IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e

V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

§ 1o  As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.

§ 2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.


§ 3o  O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.


LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

Parágrafo único. (Vetado).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).


Art. 5º Constituem atribuições do Guia de Turismo:

a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;

b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;

d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Parágrafo único. Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de Turismo.
Art. 9º No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 10. Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:
a) advertência;
b) (Vetado);
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. (Vetado).
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1993 …

---------------------------------------------------------------------------------  

DECRETO Nº 946, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,
DECRETA:


Art. 1º É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.


Art. 2º Constituem atribuições do Guia de Turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional.

II - acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;

III - promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais rodoviários e ferroviários;

IV - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal;

V - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;

VI - portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.
Parágrafo único. A forma e o horário dos acessos a que se referem as alíneas III, IV e V, deste artigo, serão, sempre, objeto de prévio acordo do guia de turismo com os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos.

Art. 3º O pedido de cadastramento como Guia de Turismo deverá ser apresentado pelo profissional interessado, observadas as disposições deste decreto no órgão ou entidade delegada da Embratur na unidade da federação em que:

I - O Guia de Turismo vá prestar serviços, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia Regional e/ou especializado em atrativos turísticos;

II - O Guia de Turismo esteja residindo, caso pretenda o cadastramento nas classes de Guia de Excursão Nacional e/ou Internacional.

Art. 4º Conforme a especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a Embratur os guias de turismo serão cadastrados em uma ou mais das seguintes classes:

I - guia regional - quando suas atividades compreenderem a recepção o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos;

II - guia de excursão nacional - quando suas atividades compreenderem o acompanhamento e a assistência a grupos de turistas, durante todo o percurso da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando, em nome da agência de turismo responsável pelo roteiro, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa necessárias à fiel execução do programa.
III - guia de excursão internacional - quando realizarem as atividades referidas no inciso II, deste artigo, para os demais países do mundo;

IV - guia especializado em atrativo turístico - quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual o mesmo se submeteu à formação profissional específica.
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;

II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.

2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
3º Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:

a) tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
b) tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de Suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou
c) comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.
Art. 6º A Embratur fornecerá ao requerente após o cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior, o respectivo crachá de identificação profissional, em modelo único, válido em todo o território nacional, contendo nome, filiação, número do cadastro e da cédula de identidade, fotografia, classe e âmbito de atuação prevista em seu curso de formação.

Art. 7º Constituem infrações disciplinares:

I - induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II - descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV - utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI - faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;

VII - manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:
a) prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública escandalosa;

c) a embriaguez habitual.

Art. 8º Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

I - advertência;
II - cancelamento do cadastro.

1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
2º O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Art. 9º Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela Embratur;
II - ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.
Art. 10 A Embratur expedirá normas disciplinando, a operacionalização do cadastramento e classificação dos guias de turismo e definirá a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º, estabelecendo as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 11. A Embratur, em ato próprio, instituirá o modelo de crachá de identificação profissional a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada neste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira

A seguir o texto da Resolução 1166/05 da ANTT, mencionado na resposta que me foi endereçada pelo sr. Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro:









===============================================================


A seguir o texto da NOVA RESOLUÇAO DA ANTT vigente a partir de 30 dias da publicaçao,  em julho de 2015:  -  REVOGOU A RESOLUCAO 1166/05 TAMBÉM DA ANTT


RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015





Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, incisos II e III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 44, do aludido diploma legal, no Voto DAL – 210, de 6 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.190811/2014-34, RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT autorizar a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento sob as formas:

I – turístico;

II – eventual; e

III – contínuo.

Art. 3º Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

I - Termo de Autorização: ato da Diretoria da ANTT, publicado no Diário Oficial da União - DOU que habilita um transportador do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, a emitir a licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual e a licença de viagem de fretamento contínuo, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta Resolução;

II - Recadastramento: renovação da documentação antes do término da vigência do cadastro anterior, conforme prazo estabelecido pela ANTT;

III - Atualização do cadastro: manutenção da validade da documentação exigida para a obtenção do Termo de Autorização durante a vigência do cadastro;

IV - Transportador: a pessoa jurídica que pretende obter a habilitação para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;

V - Autorizatária: a pessoa jurídica habilitada para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, mediante autorização delegada pela ANTT;
RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

VI - Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;

VII - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, com exceção dos casos previstos nesta Resolução, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico;

VIII - Fretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação de passageiros transportados, firmado por meio de contrato registrado em cartório, destinado ao transporte de empregados ou colaboradores de pessoa jurídica, de docentes, discentes e técnicos de instituição de ensino, de associados de agremiação estudantil ou associação legalmente constituída e de servidores e empregados de entidade governamental que não estiver utilizando veículo oficial ou por ela arrendado;

IX - Transporte próprio: viagem realizada sem fins comerciais e sem ônus para os passageiros, desde que comprovadamente os passageiros mantenham vínculo empregatício ou familiar com a autorizatária ou com o transportador.

X - Licença de viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual: documento que deverá ser emitido pela autorizatária, antes do início de cada viagem, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução;

XI - Licença de viagem de fretamento contínuo: documento que deverá ser requerido pela autorizatária, antes do início da implantação de serviço em regime de fretamento contínuo, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução;

XII - Roteiro: indicação dos municípios de origem e destinos de uma viagem;

XIII - Itinerário: indicação do trajeto desde o local de origem até os locais de destino da viagem.

XIV - Circuito fechado: viagem de um grupo de passageiros com motivação comum que parte em um veículo de local de origem a um ou mais locais de destino e, após percorrer todo o itinerário, observado os tempos de permanência estabelecidos nesta Resolução, este grupo de passageiros retorna ao local de origem no mesmo veículo que efetuou o transporte na viagem de ida;

XV - Passeio local: viagem realizada para localidades de interesse turístico sem incluir pernoite; e

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

XVI - Traslado: viagem realizada com local de origem e local de destino em estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem, locais onde se realizem congressos, convenções, feiras e exposições de negócios;

Art. 4º Na prestação do serviço internacional de que trata esta Resolução serão observados os tratados, as convenções e os acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, bem como as demais legislações pertinentes.

Capítulo II

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º O Termo de Autorização indicará:

I - objeto da autorização;

II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança da população e à preservação do meio ambiente;

III - penalidades e medidas administrativas, conforme disciplinado em Resolução específica da ANTT; e

IV - condições para anulação ou cassação.

Parágrafo único. A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.

Art. 6º É vedada a subautorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução.

§ 1º Entende-se por subautorização qualquer forma de transferência do direito de prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, realizado em regime de fretamento.

§ 2º Não configura subautorização a prestação de socorro, realizada por veículo de terceiro, desde que a substituição do veículo seja comunicada à ANTT, em sistema disponibilizado para este fim pela ANTT.

Art. 7º Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem para cada viagem de fretamento turístico ou de fretamento eventual, na forma especificada pela ANTT.

Art. 8º Deverá ser emitida, em complemento ao Termo de Autorização, uma licença de viagem de fretamento contínuo para cada par de origem e destino descrito no contrato de prestação de serviço, na forma especificada pela ANTT.

Art. 9º O Termo de Autorização terá sua validade condicionada ao recadastramento.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

§ 1º O cadastro da autorizatária junto à ANTT terá vigência de 3 (três) anos, a contar da data da publicação do Termo de Autorização no DOU.

§ 2º O recadastramento deverá ser solicitado antes do término da vigência do cadastro anterior, mediante o envio da documentação prevista no art. 10, art. 11, inciso I e art. 13, no prazo indicado no 0.

Seção I Da Documentação para Obtenção do Termo de Autorização

Art. 10. Para obtenção do Termo de Autorização o transportador deverá efetuar cadastro, por meio da apresentação de requerimento à ANTT, acompanhado dos seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;

II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT; e

III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.

Art. 11. O transportador interessado na prestação do serviço objeto desta Resolução deverá cadastrar veículo em sua frota, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; e

III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 1º Quando se tratar de veículo arrendado, a anotação referente ao arrendamento deverá estar registrada junto ao DENATRAN.

§ 2º Quando constar anotação de restrição administrativa ou judicial no CRLV, o transportador deverá apresentar expressa anuência da entidade responsável pela restrição, declarando que não se opõe ao registro do veículo pelo transportador na ANTT.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

§ 3º A ANTT poderá solicitar comprovação de atendimento aos requisitos de segurança para veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros, estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 12. O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.

Seção II

Da Regularidade Fiscal e Trabalhista

Art. 13. Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada em cartório ou cópia simples, quando for possível a verificação da autenticidade por outro meio:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;

II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;

IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;

V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.

VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§1º Para atendimento do inciso III, o transportador deverá apresentar as certidões estaduais do domicílio do transportador.

§2º Para atendimento do inciso IV, o transportador deverá apresentar as certidões municipais do domicílio do transportador.

Art. 14. Para efeito da análise dos documentos comprobatórios, serão consideradas as certidões válidas na data do protocolo.

Parágrafo único. Será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, a certidão que não apresentar data de validade impressa no documento.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Seção III

Dos Veículos

Art. 15. Para a prestação do serviço objeto desta Resolução, a autorizatária deverá utilizar veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus, categoria aluguel, com até 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º Considera-se que o veículo completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

Art. 16. O CSV expedido para veículo em inspeção da ANTT deverá verificar as condições técnicas e de segurança dos veículos conforme a norma ABNT NBR 14040 e suas alterações, além de outras condições determinadas em resolução específica pela ANTT.

Parágrafo único. Os veículos deverão ser submetidos à inspeção da ANTT com periodicidade anual.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no 0, o cadastramento dos veículos fica condicionado ao atendimento dos requisitos definidos pelo CONTRAN para veículos de transporte coletivo de passageiros de fabricação nacional ou estrangeira, categoria M2 ou M3, com aplicação específica para o transporte coletivo rodoviário de passageiros.

Art. 18. A autorizatária que prestarem o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros realizado em regime de fretamento deverão ter seus veículos vistoriados conforme os acordos internacionais.

Parágrafo único. As inspeções técnicas veiculares estabelecidas em acordos internacionais para as viagens desse serviço não substituem a inspeção técnica veicular especificada no 0.

Art. 19. Os veículos do tipo ônibus deverão atender, no mínimo, o exigido para enquadramento na categoria convencional, conforme disposto em resolução específica da ANTT.

Seção IV Da Alteração da Frota e da Atualização do Cadastro

Art. 20. A autorizatária deverá manter atualizada a documentação exigida no art. 10, incisos I e III e art. 11 durante toda a vigência do cadastro.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Parágrafo único. Os documentos listados no 0 poderão ser verificados pela ANTT.

Art. 21. Para solicitar a inclusão de veículo na frota, a autorizatária deverá enviar requerimento à ANTT, acompanhado da documentação prevista no 0.

Parágrafo único. É vedado o cadastro do veículo em mais de uma autorizatária do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 22. A exclusão do veículo será realizada pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.

Parágrafo único. A ANTT realizará a exclusão de veículo da frota da autorizatária quando ocorrer o deferimento de outro requerimento de inclusão para o mesmo veículo, a pedido de transportador ou autorizatária diferente, desde que apresente o CRLV mais recente do que o constante nos registros da ANTT.

Capítulo III DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 23. A autorizatária deverá portar durante a prestação do serviço, licença de viagem concedida pela ANTT, em conjunto com a relação de passageiros.

Parágrafo único. Será impedida a emissão de licença de viagem para veículo com irregularidade na documentação exigida pelo A0.

Art. 24. Será permitido o embarque de passageiros em mais de um município do estado de origem indicado no roteiro, conforme lista de passageiros pré-definida.

Parágrafo único. Os desembarques finais dos passageiros deverão ser realizados nas mesmas cidades de embarque, com exceção das viagens descritas no 0, inciso I.

Art. 25. A autorizatária deverá comunicar à ANTT os desvios do roteiro indicado na licença de viagem, por meio de sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.

Parágrafo único. Não é necessário comunicar a alteração do itinerário.

Art. 26. Os micro-ônibus serão cadastrados apenas para atendimento dos seguintes tipos de serviço:

I - fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local, limitado a 540 km por licença de viagem; e

II - fretamento contínuo, limitado a 540 km por licença de viagem.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Art. 27. É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da autorizatária.

§1º Veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte regular de passageiros poderão manter a identificação exigida para esse tipo de serviço.

§2º Caso haja interesse do contratante para utilização de caracterização diferente da padronizada pela autorizatária, essa deverá comunicar à ANTT o padrão diferenciado utilizado e a placa do veículo que será submetido a esse padrão.

Art. 28. É obrigatória a fixação dos seis últimos algarismos do número de cadastro da autorizatária na ANTT na parte externa da porta dianteira direita do veículo, conforme modelo do Anexo I.

Art. 29. Os veículos deverão dispor de sistema de monitoramento, conforme características descritas em resolução específica da ANTT.

Art. 30. O transporte próprio realizado em veículo do tipo micro-ônibus ou ônibus classificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV como categoria aluguel depende de declaração da autorizatária para a ANTT atestando a ausência de fins comerciais.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao transportador não cadastrado na ANTT, desde que pretenda realizar o transporte próprio em viagem interestadual ou internacional.

Seção I

Da Licença de Viagem para o Fretamento Turístico ou Fretamento Eventual

Art. 31. A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico ou de fretamento eventual, em circuito fechado, deverá ser emitida pela própria autorizatária, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes do início de cada viagem.

§1º As licenças de viagem realizadas sob a forma de fretamento turístico deverão seguir as características das modalidades definidas na legislação.

§2º Em caso de indisponibilidade do sistema, a autorizatária deverá registrar na Ouvidoria da ANTT a ocorrência do impedimento e solicitar comprovante de sua manifestação, com respectivo protocolo, para viabilizar a realização da viagem de forma autorizada.

§3º Adicionalmente ao disposto no §2º, a autorizatária deverá portar os seguintes documentos durante a viagem:

I - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

II - certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do DENATRAN;

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

III - apólice de seguro de responsabilidade civil; e

IV - documento que comprove a regularidade do cadastro do motorista na ANTT, conforme estabelecido em resolução específica.

Art. 32. A licença de viagem deverá conter, no mínimo, os dados da autorizatária contratada, do contratante, da nota fiscal, do veículo, do(s) motorista(s), os endereços dos embarques e roteiro da viagem, as datas e os horários previstos de saída e chegada, a relação de passageiros e os pontos de fronteira a serem utilizados, no caso de viagem internacional.

Art. 33. Na emissão da licença de viagem, para indicação dos horários de viagem, deverá ser considerado:

I - tempo de deslocamento entre os pontos de origem e destino, calculado considerando-se a distância total percorrida em circuito fechado e velocidade média considerada pela ANTT; e

II - tempo para descanso e refeições durante a viagem, conforme estabelecido pela ANTT.

Art. 34. Não serão emitidas licenças de viagem quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo.

Parágrafo único. Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.

Art. 35. Após o horário indicado para início da viagem, as alterações deverão ser solicitadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, com as justificativas correspondentes para os seguintes casos:

I - substituição do veículo em caso de avaria ou acidente, que impeça a continuidade da viagem;

II - alteração das datas;

III - alteração do roteiro de viagem; e

IV - cancelamento de licença de viagem.

§1º Ao solicitar a substituição do veículo descrita no inciso I, o veículo avariado permanecerá impedido de constar em nova licença de viagem, até que a autorizatária comunique a realização do reparo à ANTT.

§2º O cancelamento de licença de viagem solicitado após 60 (sessenta) minutos do horário programado para início da viagem será apreciado no dia útil subsequente à solicitação, ficando o veículo impedido de constar em nova licença de viagem até a conclusão da análise pela ANTT.

Art. 36. A relação de passageiros deverá conter nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor de todos os passageiros.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

§1º É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.

§2º Entende-se por substituição a alteração simultânea de nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro.

§3º O preenchimento incorreto de até duas das informações relativas a um passageiro será considerado correção e não será contabilizado como inclusão ou substituição.

§4º As inclusões, substituições e correções devem ser escritas de forma manual, em letra legível, nos espaços reservados da relação de passageiros impressa, antes da saída do veículo de cada ponto de embarque do estado de origem.

Art. 37. As excepcionalidades na emissão da licença de viagem deverão ser submetidas à análise da ANTT no prazo indicado no 0, abrangidas as seguintes situações:

I - viagem com ida ou volta com o veículo vazio;

II - sequência de viagens em circuito fechado com mesma origem e mesmo destino para grupos distintos utilizando um mesmo veículo;

III - viagem que contenha etapas do itinerário realizadas em diferentes meios de transporte; e

IV - outro tipo de viagem não prevista nos incisos anteriores, desde que justificada.

§1º As viagens descritas nos incisos anteriores serão aprovadas mediante análise do contrato de prestação desses serviços e quaisquer outros documentos que se julgarem necessários, podendo a solicitação ser negada, caso não seja comprovada a necessidade da exceção ou a possibilidade de adequação ao estabelecido nesta Resolução.

§2º Exclusivamente para as viagens realizadas para transferência de passageiros entre terminais de embarque e desembarque de transportadoras aéreas, marítimas ou terrestres, a autorizatária deverá solicitar o enquadramento prévio encaminhando contrato de transporte firmado com a pessoa jurídica aérea, marítima ou terrestre, devendo portar em cada viagem a relação de passageiros fornecida pela contratante.

§ 3º Na situação prevista no §2º, será exigido o envio do contrato apenas uma vez, sem necessidade de reenvio para liberação das licenças de viagem seguintes do mesmo tipo, podendo a ANTT solicitar em momento posterior a comprovação da situação extraordinária que justifique a prestação do serviço.

Art. 38. A emissão de nova licença de viagem para um mesmo veículo somente será liberada depois de transcorrido o período composto pela soma dos seguintes tempos:

I - tempo mínimo para conservação, limpeza e manutenção do veículo de uma hora; e

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

II - tempo de permanência mínima nos destinos, estipulado como igual ao tempo de deslocamento de ida da origem ao destino, considerado o limite máximo de 12 (doze) horas.

Parágrafo Único. A utilização do veículo para realização de nova viagem em período inferior ao estabelecido somente ocorrerá mediante comunicação por parte da autorizatária em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, que justifique a liberação do veículo.

Seção II

Da Licença de Viagem para o Fretamento Contínuo

Art. 39. A licença de viagem para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob a forma de fretamento contínuo, deverá ser requerida, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, pela autorizatária à ANTT.

Art. 40. Para que a licença seja concedida, a autorizatária deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal da autorizatária;

II - contrato de prestação do serviço sob o regime de fretamento contínuo, constando obrigatoriamente:

a) qualificação completa do contratante, do contratado e dos respectivos representantes legais;

b) objeto do contrato compatível com o serviço prestado;

c) categoria de usuários a serem transportados, em consonância com o estabelecido pelo inciso VIII, do art. 3º;

d) itinerário, frequência e horários das viagens;

e) preço acordado para a prestação do serviço;

f) prazo de prestação do serviço; e

g) cláusula indicando que o serviço deverá obedecer aos normativos da ANTT.

III - documento comprobatório da legitimidade e competência do signatário da contratante; e

IV - relação de passageiros que serão transportados, contendo a identificação dos passageiros e a assinatura do representante legal da contratante.

Art. 41. A licença de viagem de fretamento contínuo deverá ser impressa pela própria autorizatária, após análise favorável da ANTT que considerará as informações e documentação apresentadas, a adequação e o impacto do novo serviço no mercado.

Parágrafo único. A licença de viagem de fretamento contínuo terá vigência de até 12 meses, podendo ser prorrogada mediante solicitação da autorizatária.

Art. 42. A relação de passageiros da licença de viagem de fretamento contínuo deverá ser portada no veículo durante toda a viagem, contendo nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação e órgão emissor de todos os passageiros a serem transportados no âmbito do contrato.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

§ 1º Alterações na relação de passageiros de até 10% do número total de passageiros que constam na relação, limitado ao teto de 40 (quarenta) alterações, devem ser informadas, em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, antes no início da viagem e impressa nova relação de passageiros para porte no veículo.

§2º Caso o número de alterações seja superior a 10%, a autorizatária deverá cadastrar as alterações e encaminhar à ANTT uma nova lista de passageiros impressa, pelo sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT, contendo a assinatura do representante legal da contratante, para que as alterações sejam consideradas para aprovação.

Art. 43. A autorizatária deve garantir que a frota cadastrada em todas as licenças de viagem de fretamento contínuo seja suficiente para transportar os respectivos passageiros.

Parágrafo único. Operações de transporte em que o número total de passageiros cadastrados pela autorizatária, em todas as licenças de viagem de fretamento contínuo, seja superior à soma da capacidade de todos os veículos da autorizatária cadastrados na ANTT deverão ser justificadas em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT.

Seção IV Do Seguro de Responsabilidade Civil

Art. 44. O usuário do serviço deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil para o veículo destinado à prestação do serviço, emitido em nome da autorizatária, com vigência durante toda a viagem.

Parágrafo único. O seguro estabelecido no caput não substitui nem se confunde com o seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT.

Art. 45. O valor mínimo do seguro de responsabilidade civil será definido e atualizado pela ANTT.

Art. 46. Para o serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito internacional, a autorizatária deverá garantir ao usuário seguro conforme o disposto nos Acordos Internacionais.

Seção V

Das Bagagens

Art. 47. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, a bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao passageiro.

Art. 48. O controle de identificação da bagagem transportada no bagageiro será feito por meio de tíquete de bagagem fornecido pela autorizatária em 3 (três) vias, sendo a primeira fixada à bagagem, a segunda destinada ao passageiro e a terceira anexada à relação de passageiros.

Art. 49. As bagagens não identificadas são de responsabilidade da autorizatária.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Capítulo IV

DOS PRAZOS

Art. 50. A análise do cadastramento ou recadastramento do transportador será concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo de recebimento da documentação na ANTT.

§1º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput.

§2º A contagem do prazo será reiniciada após a data do recebimento no protocolo da ANTT, da documentação saneadora da pendência.

Art. 51. A análise de alteração da frota, de atualização do cadastro da autorizatária e do requerimento para licença de viagem de fretamento contínuo será concluída em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 52. A solicitação para as licenças de viagem listadas no 0 deve ser submetida à análise da ANTT com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do início da viagem.

Art. 53. A documentação de recadastramento deve ser enviada com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias do término da vigência do cadastro.

Art. 54. É admitida a prorrogação ou antecipação dos prazos definidos nesta Resolução nos casos de justificada necessidade.

Art. 55. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Capítulo V

DA AUTORIZATÁRIA Seção I

Das Obrigações

Art. 56. Incumbe à autorizatária:

I - caracterizar o veículo com a identificação da autorizatária e providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento;

II - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos veículos utilizados;

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

III - realizar a identificação dos passageiros, na forma regulamentar;

IV - providenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o necessário para sua continuidade;

V - providenciar assistência aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

VI - prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo ou seus passageiros e comunicar o fato à ANTT, nos termos de resolução específica sobre o assunto; e

VII - observar toda legislação pertinente à prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 57. A autorizatária é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.

Art. 58. A autorizatária deverá garantir assistência aos usuários e cumprimento do roteiro previsto em caso de pane ou avarias com o veículo, que o impeçam de continuar com a viagem.

Art. 59. O preposto da autorizatária que mantenha contato com o público, quando em serviço, deverá apresentar-se identificado.

Art. 60. Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:

I - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

II - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e

III - fornecer à fiscalização os documentos que forem exigíveis.

Seção II

Das Vedações

Art. 61. Na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros de que trata a presente Resolução, a autorizatária não poderá:

I - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;

II - transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;

III - transportar passageiros em apenas parte do itinerário registrado, salvo nos casos previstos 0;

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

IV - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

V - utilizar-se de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

VI - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

VII - utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício com a autorizatária;

VIII - executar o serviço de transporte de encomendas; e

IX - transportar produtos que configurem tráfico de drogas e de entorpecentes, contrabando ou descaminho.

Art. 62. Sem prejuízo ao disposto na legislação de trânsito, os motoristas não poderão:

I - movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

II - fumar, quando em atendimento ao público;

III - apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, decorrentes do consumo de álcool ou outra substância psicoativa, nos limites estabelecidos pelo órgão competente;

IV - se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; e

V - retardar o horário de partida da viagem, sem a concordância do contratante.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 63. O Certificado de Registro de Fretamento – CRF poderá ser utilizado em substituição ao Termo de Autorização até a data do seu vencimento.

Art. 64. A autorização de viagem impressa em sistema disponibilizado para esse fim pela ANTT poderá ser utilizada em substituição à licença de viagem.

Art. 65. A substituição dos seis últimos algarismos do número do CRF pelos seis últimos algarismos do cadastro da autorizatária na ANTT, conforme modelo do Anexo I e a caracterização externa, estabelecida pelo Art. 27, deverão ser realizadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação da Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Art. 66. Sem prejuízo do disposto no 0 desta Resolução, será admitida a utilização do veículo do tipo ônibus, categoria aluguel, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, observado o período de transição estabelecido no quadro seguinte:

Data Limite Idade Máxima da Frota Permitida
31/12/2016 25 anos de fabricação
31/12/2017 24 anos de fabricação
31/12/2018 23 anos de fabricação
31/12/2019 22 anos de fabricação
31/12/2020 21 anos de fabricação
31/12/2021 20 anos de fabricação
31/12/2022 19 anos de fabricação
31/12/2023 18 anos de fabricação
31/12/2024 17 anos de fabricação
31/12/2025
  1. 16 nos de fabricação

 

Art. 67. Fica estabelecido o cronograma de implantação do sistema de monitoramento, previsto no 0 desta Resolução, conforme o quadro seguinte:

Tamanho da Frota Prazo para implantação
1ª Fase Maior ou igual a 30 veículos 31/01/2016
2ª Fase De 08 a 29 veículos 30/04/2016
3ª Fase Até 7 veículos 31/07/2016

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As infrações à lei e às disposições desta Resolução sujeitarão o responsável às sanções previstas em lei e na forma das Resoluções da ANTT.

Art. 69. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria da ANTT.

Art. 70. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 71. Decorrido o prazo de que trata o 0, revoga-se a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2002, a Resolução nº 1.166, de 5 de outubro de 2005 e todas as disposições em contrário.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral





RESOLUÇÃO Nº 4.777, DE 6 DE JULHO DE 2015

Anexo I

- Comprimento: 27 cm x Altura: 22,6 cm

- Espaçamento:

- 2 cm entre os quadros 1 e 2;

- 3 cm de bordas esquerda e direita; e

- 2 cm de bordas superior e inferior.

- Fundo branco, Tríade nas cores verde, azul e amarelo.

- Letras: "ANTT" (cor verde), "Agência Nacional de Transportes Terrestres" (cor preta).

- Números: cor preta.











------------------------------------------------------------------------------------------------------------



LEI Nº 12.974, DE 15 DE MAIO DE 2014.

Mensagem de veto Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Art. 2o Entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.

Art. 3o É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:

I - venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;

II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;

III - (VETADO);

IV - organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e

V - organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

§ 1o  As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.

§ 2o  O disposto no inciso I do caput deste artigo não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.

§ 3o  O disposto no inciso III do caput deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, inclusive por meio da rede mundial de computadores.

Art. 4o  As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:

I - obtenção e legalização de documentos para viajantes;

II - transporte turístico de superfície;

III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;

IV - intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;

V - intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;

VI - intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;

VII - (VETADO);

VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;

IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;

X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

XII - outros serviços de interesse de viajantes.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas 2 (duas) categorias abaixo, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:

I - Agências de Viagens; e

II - Agências de Viagens e Turismo.

§ 1o É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 3o.

§ 2o A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística.

Art. 6o (VETADO).

Art. 7o É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I - cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2o;

II - que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.

Art. 8o Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

I - o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3o, observado o disposto no art. 5o;

II - o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III - a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.

Art. 9o São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:

I - cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas;

II - disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;

III - mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

IV - prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;

V - manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

VI - comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e

VII - apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.

Art. 10.  A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I - o serviço oferecido;

II - o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV - as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e

V - a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

 Art. 11.  (VETADO).

 Art. 12.  (VETADO).

 Art. 13.  (VETADO).

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  (VETADO).

 Art. 16.  (VETADO).

 Art. 17.  (VETADO).

 Art. 18.  (VETADO).

Art. 19.  (VETADO).

Art. 20.  A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.

Art. 21.  A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 22.  O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Art. 23.  A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;

IV - (VETADO); e

V - cancelamento do registro.

Parágrafo único.  As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Art. 24.  O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 25.  (VETADO).

Art. 26.  A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.

Art. 27.  A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
 Guido Mantega
 Miriam Belchior
 Vinícius Nobre Lages
 Anthero de Moraes Meirelles


..........................................................................................

Nenhum comentário:

Postar um comentário